Decreto informa medidas em decorrência do novo coronavírus em Garuva
16/03/2020Através de decreto, a Prefeitura de Garuva informou as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Garuva.
Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Eventos de massa (públicos e/ou privados, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 150 pessoas para espaços abertos e 50 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados:
a) Eventos do Programa “Sou Esporte, Sou Garuva”;
b) Eventos vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social, CRAS e CREAS;
c) Reuniões dos Conselhos Municipais;
d) Assembleias de agencias bancárias, cooperativas e outras entidades não governamentais.
As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas. Ficam cancelados, nas escolas municipais, passeios, viagens de estudo, etc.
Os locais com circulação de pessoas acima de 50, tais como terminais urbanos, restaurantes e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;
II – Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
III – Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso coletivo.
No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do Município de Garuva/SC. A penalidade será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
As medidas previstas poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Ficam canceladas participações em eventos, cursos, congressos e congêneres, intermunicipais e interestaduais, de servidores municipais durante o tempo de vigência deste Decreto.
Ficam suspensas as concessões de férias e licença-prêmio aos servidores municipais da saúde.
Os servidores, estagiários e colaboradores que se enquadrem em quaisquer das situações abaixo relacionadas, não devem comparecer ao ambiente de trabalho, devendo seguir o protocolo dos órgãos públicos de saúde para verificação de caso suspeito de COVID-19:
I – febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou
II – febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (2019-nCoV), nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou
III – febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) e contato próximo de caso confirmado de coronavírus (2019-nCoV) em laboratório, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.
Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que adote as medidas administrativas, organizacional, de remanejamento de pessoal e burocrática para que as medidas dispostas neste Decreto sejam implementadas.