COVID-19: DECRETO ESTABELECE NOVAS REGRAS DE RESTRIÇÃO NA CIDADE DE GARUVA

COVID-19: DECRETO ESTABELECE NOVAS REGRAS DE RESTRIÇÃO NA CIDADE DE GARUVA

10/09/2020 0 Por Clic

Como parte da ação de combate e prevenção à COVID-19, a Prefeitura Municipal de Garuva publicou ontem (09) no Diário Oficial dos Municípios um novo Decreto com novas regras de restrição para velórios, cultos, acessos a parques e praças e práticas de atividades esportivas e funcionamento supermercados, bares e similares no município.

O Decreto passou a valer na quarta-feira (09) data de sua publicação.

Confira as Regras dispostas no DECRETO 165/2020.

 

USO DE MÁSCARAS PELOS CIDADÃOS

É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (vias públicas) ou privado.

  • Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

SUPERMERCADOS, AÇOUGUES, VERDUREIROS E AFINS

Ficam liberados para o funcionamento os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

  • A limitação do acesso: entrada de forma individual, não sendo permitido mais de 1 (uma) pessoa por família.
  • Proíbe-se a entrada de crianças menores de 12 anos.
  • A redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% do limite permitido.
  • Separar e identificar carrinhos e cestas higienizadas das não higienizadas.
  • Identificação para distanciamento em todos os locais de fila e atendimento.
  • É obrigatório o uso de máscaras, por todos os funcionários e clientes durante a permanência no estabelecimento.

 

RESTAURANTES/PIZZARIAS, LANCHONETES, PADARIAS E SIMILARES

Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/pizzarias, as lanchonetes padarias e similares, até as 23h, permitindo a permanência até as 23h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 23h para finalizar o atendimento, sendo  permitido atendimento à lá carte e de bufê dentro das normas sanitárias, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

  • Até as 23h é permitido a retirada em balcão e, após as 23h, somente serão autorizados pedidos delivery.
  • Proíbe-se após as 23 horas o consumo de bebidas alcoólicas no local.
  • Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da máscara, podendo retirar esta durante o consumo de alimentos e bebidas.
  • Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes.
  • Proíbe-se apresentação de músicas ao vivo.
  • Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos, devendo realizar a higienização do estabelecimento.
  • Fica sob responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção.
  • Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento.
  • Fica vedado a permanência e consumo de bebidas/ alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias públicas).
  • Restringir a ocupação em 50% da capacidade do local.

 

CULTOS RELIGIOSOS

Fica autorizada a realização de cultos religiosos em todo o Município de Garuva, com as seguintes regras:

  • Deverá ser mantida a lotação máxima de 30% no local;
  • Os lugares devem ser desinfectados e dispostos de forma alternada entre as fileiras de bancos, com a distância mínima de 2 metros entre eles;
  • O estabelecimento deverá disponibilizar borrifador de álcool em gel ou liquido a 70%, para uso na entrada e saída dos locais;
  • Todas as pessoas deveram usar máscara de proteção e respeitarem o distanciamento adequado.

 

SALÕES DE BELEZA E ESTÉTICA

Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. Com as seguintes regras:

  • Receber clientes apenas com hora marcada, deixando um intervalo suficiente para desinfecção dos locais e materiais utilizados, entre um atendimento e outro.
  • Higienizar e desinfetar equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras e lavatórios.
  • Não deve haver toalhas ou capas de corte compartilhadas entre clientes.
  • Deve ser realizado diariamente no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores.
  • Restringir a ocupação em 50% da capacidade do local

 

ACADEMIAS DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO E PILATES

Ficam liberadas para o funcionamento as academias de ginástica, musculação e pilates. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

  • Restringir a 30% a capacidade.
  • Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes para higienização das mãos.
  • É obrigatório o uso de máscaras, por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento.
  • É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;
  • Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado.
  • Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;
  • Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos um metro e meio de distância entre elas.
  • É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização.

 

ENTREGAS DELIVERY

Ficam liberadas as entregas delivery e os colaboradores deverão cumprir as Diretrizes Sanitárias a seguir:

  • O entregador deverá estar atento a todas as medidas sanitárias (utilização de álcool gel e máscara).
  • O entregador deverá observar a distância de 1,5m com relação aos clientes.
  • Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em momento algum.
  • Ao retornar ao serviço o entregador deverá repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido e utilização do álcool 70%.

 

ATIVIDADES DA INDÚSTRIA

Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

  • Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho.
  • Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, deve ter limitado a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.
  • Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros.
  • Manter afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas.
  • Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos.
  • Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto.
  • Programar a utilização dos vestiários afim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de um metro e meio de raio entre as pessoas.
  • Intensificar a lavação dos uniformes.
  • Verificar a temperatura corporal utilizando termômetro infravermelho e se alterada encaminhar para o serviço de saúde na unidade especializada para atendimento a COVID 19.

ATIVIDADES EM PARQUES E EVENTOS ESPORTIVOS

Ficam suspensos as atividades de parques bem como, os calendários de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), assim como os eventos e as competições esportivas e atividades coletivas da iniciativa pública e privado, como também treinos e competições amadores de contato corporal ou que propiciem aglomerações de pessoas, como; futebol, vôlei, futevôlei, bocha, sinuca, baralho, basquete, jiu-jitsu, boxe, entre outras de acordo com Art. 1º da Portaria 580 de 08 de agosto de 2020 e Portaria 626 de 21 de agosto de 2020.

 

Velórios

Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária.

  • As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara.
  • Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado após as 18 horas, esta deverá permanecer na funerária até o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados ou suspeitos de COVID19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).

 

FESTAS PARTICULARES

Fica proibida a realização de festas particulares em residências, as reuniões presenciais deverão respeitar as diretrizes sanitárias.

 

ESPAÇOS PÚBLICOS

Fica proibida a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques, praças e praias, com exceção da prática de esporte individual.

 

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/LIBERAIS DE SAÚDE

A atuação de profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros ficam liberadas para o funcionamento e determina-se o cumprimento da Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020 e das Diretrizes Sanitárias específicas.

 

TRANSPORTE POR TÁXI E APLICATIVOS DE MOBILIDADE URBANA

O transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana estão autorizados de funcionamento, condicionado ao cumprimento de portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos de acordo com a Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020.

 

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

As operados de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, estão autorizadas a retornarem as atividades, desde que atendam às regras estabelecidas na portaria n° 583/2020 SIE/SES de 24 de agosto de 220. A autorização de operação prevista na portaria abrangente em todo território catarinense e independe da matriz de avaliação de indicadores de risco potencial por região.