NOVO DECRETO ALTERA MEDIDAS RESTRITIVAS CONTRA O CORONAVÍRUS EM GARUVA
30/09/2020A Prefeitura Municipal de Garuva publicou no Diário Oficial dos Municípios desta quarta-feira (30) um novo Decreto que dispõe sobre as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus. O Decreto 175/2020 entra em vigor hoje (30), retroagindo seus efeitos à 29 de setembro de 2020, podendo ser alterado ou revogado por nova nota técnica.
Confira abaixo o que muda em cada seguimento:
RESTAURANTES/PIZZARIAS, LANCHONETES, PADARIAS E SIMILARES
Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/pizzarias, as lanchonetes padarias e similares, até as 23h, permitindo a permanência até as 23h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 23h para finalizar o atendimento, sendo permitido atendimento à lá carte e de bufê dentro das normas sanitárias, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
- Até as 23h é permitido a retirada em balcão e, após as 23h, somente serão autorizados pedidos delivery.
- Proíbe-se após as 23 horas o consumo de bebidas alcoólicas no local.
- Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinq-enta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da máscara, podendo retirar esta durante o consumo de alimentos e bebidas.
- Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes.
- Proíbe-se apresentação de músicas ao vivo.
- Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos, devendo realizar a higienização do estabelecimento.
- Fica sob responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção.
- Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento.
- Fica vedado a permanência e consumo de bebidas/ alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias públicas).
- Restringir a ocupação em 50% da capacidade do local.
SALÕES DE BELEZA E ESTÉTICA
Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. Com as seguintes regras:
- Receber clientes apenas com hora marcada, deixando um intervalo suficiente para desinfecção dos locais e materiais utilizados, entre um atendimento e outro.
- Higienizar e desinfetar equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras e lavatórios.
- Não deve haver toalhas ou capas de corte compartilhadas entre clientes.
- Deve ser realizado diariamente no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores.
- Restringir a ocupação em 50% da capacidade do local.
ACADEMIAS DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO E PILATES
Ficam liberadas para o funcionamento as academias de ginástica, musculação e pilates. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
- Restringir a 50% a capacidade.
- Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes para higienização das mãos.
- É obrigatório o uso de máscaras, por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento.
- É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;
- Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado.
- Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;
- Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos um metro e meio de distância entre elas.
- É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização.
SUPERMERCADOS, AÇOUGUES, VERDUREIROS E AFINS
Ficam liberados para o funcionamento os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
- Fica irrestrita a entrada de pessoas nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e medicamentos;
- Separar e identificar carrinhos e cestas higienizadas das não higienizadas.
- Identificação para distanciamento em todos os locais de fila e atendimento.
- É obrigatório o uso de máscaras, por todos os funcionários e clientes durante a permanência no estabelecimento.
ENTREGAS DELIVERY
Ficam liberadas as entregas delivery e os colaboradores deverão cumprir as Diretrizes Sanitárias a seguir:
- O entregador deverá estar atento a todas as medidas sanitárias (utilização de álcool gel e máscara).
- O entregador deverá observar a distância de 1,5m com relação aos clientes.
- Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em momento algum.
- Ao retornar ao serviço o entregador deverá repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido e utilização do álcool 70%.
ATIVIDADES DA INDÚSTRIA
Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
- A capacidade de operação das atividades industriais fica estabelecida em 70% do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
- Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho.
- Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, deve ter limitado a 50% (cinq-enta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.
- Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros.
- Manter afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas.
- Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos.
- Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto.
- Programar a utilização dos vestiários afim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de um metro e meio de raio entre as pessoas.
- Intensificar a lavação dos uniformes.
- Verificar a temperatura corporal utilizando termômetro infravermelho e se alterada encaminhar para o serviço de saúde na unidade especializada para atendimento a COVID 19.
JOGOS DE FUTEBOL RECREATIVO
Fica autorizada a retomada de jogos de futebol recreativo e determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias a seguir conforme Portaria 664 e 03 de Setembro de 2020:
- A retomada dos jogos de futebol recreativo durante o período que durar a pandemia será exclusivamente para atletas com idade igual ou superior a 16 anos.
- Nos dias das partidas, podem acessar o local e suas dependências pessoas em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução.
- Todos os praticantes e demais presentes no local devem usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente jogando;
- Enquanto durar a situação de emergência em saúde no Estado ficam proibidas a presença de acompanhantes dos jogadores, o uso de churrasqueiras para confraternizações e a utilização de vestiários;
- Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para estas atividades;
- Liberar acesso à quadra somente para as pessoas cadastradas para o horário agendado;
- Fazer listagem com o nome completo das pessoas que participarem das atividades, com endereço e telefone para possível rastreamento.
- Disponibilizar em pontos estratégicos do local do evento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;
- Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
- Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, balcões, mesas, interruptores, sanitários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
- Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
- Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;
- Adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento das que pertencem a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.
VELÓRIOS
Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária.
- As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara. Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado após as 18 horas, esta deverá permanecer na funerária até o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados ou suspeitos de COVID19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).
USO DE MÁSCARAS
É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (vias públicas) ou privado.
- Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.
FESTAS PARTICULARES EM RESIDÊNCIAS
Fica proibida a realização de festas particulares em residências, as reuniões presenciais deverão respeitar as diretrizes sanitárias.
ESPAÇOS PÚBLICOS DE USO COLETIVO
Fica suspensa a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques, praças e praias, com exceção da prática de esporte individual.
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/LIBERAIS DE SAÚDE
A atuação de profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros ficam liberadas para o funcionamento e determina-se o cumprimento da Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020 e das Diretrizes Sanitárias específicas.
CULTOS RELIGIOSOS
Fica autorizada a realização de cultos religiosos em todo o Município de Garuva, com as seguintes regras:
- I – Deverá ser mantida a lotação máxima de 50% no local;
- II – Os lugares devem ser desinfectados e dispostos de forma alternada entre as fileiras de bancos, com a distância mínima de 2 metros entre eles;
- III – O estabelecimento deverá disponibilizar borrifador de álcool em gel ou liquido a 70%, para uso na entrada e saída dos locais;
- IV – Todas as pessoas deveram usar máscara de proteção e respeitarem o distanciamento adequado.
- V – Poderão ser realizados batizados e casamentos desde que respeitem as diretrizes acima.
TÁXIS E APLICATIVOS DE MOBILIDADE URBANA
O transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana estão autorizados de funcionamento, condicionado ao cumprimento de portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos de acordo com a Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, URBANO OU RODOVIÁRIO
As operados de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, estão autorizadas a retornarem as atividades, desde que atendam às regras estabelecidas na portaria n° 583/2020 SIE/SES de 24 de agosto de 220. A autorização de operação prevista na portaria abrangente em todo território catarinense e independe da matriz de avaliação de indicadores de risco potencial por região.
AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS
É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (inclusive vias públicas) ou privado.
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