DECRETO DISPÕE SOBRE NOVAS REGRAS DE RESTRIÇÃO NO COMBATE À COVID-19 EM GARUVA

DECRETO DISPÕE SOBRE NOVAS REGRAS DE RESTRIÇÃO NO COMBATE À COVID-19 EM GARUVA

29/10/2020 0 Por Clic

Já está valendo a partir de ontem (28) o Novo Decreto da Prefeitura de Garuva estabelecendo novas regras de combate à Pandemia do Coronavírus. O Decreto dispõe sobre novas regras de restrição para bares, restaurantes e similares, práticas esportivas e capacidade de hospedagem, e dá outras providencias.

Confira a seguir como fica em cada seguimento, conforme o Decreto 198/2020.

Art. 1º Ficam liberadas para o funcionamento dos food-trucks (ambulantes), bares, conveniências e similares até as 00h00, permitindo a permanência até as 00h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 00h00 para finalizar o atendimento, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias estabelecidas.

Art. 2° Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/pizzarias, as lanchonetes, padarias e similares, até as 00h00, permitindo a permanência até as 00h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 00h00 para finalizar o atendimento, sendo permitido atendimento à lá carte e de buffet dentro das normas sanitárias, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias estabelecidas.

Art. 3º Ficam autorizados de funcionamento as aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos ou privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores, condicionando ao cumprimento de Portaria da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, de acordo com Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020.

As portarias específicas são: para aulas de cursos técnicos (Portaria nº 448 de 29 de junho de 2020), cursos livres (Portaria nº 352 de 25 de maio de 2020 e nº 357 de 26 de maio de 2020), ensino superior presencial (Portaria 447 de 29 de junho de 2020), estágios curriculares e aulas em laboratórios (Decreto 630 de 01 de junho de 2020 Art. 8º § 1º).

Art. 4° A Portaria Conjunta SES/SED nº 778 de 06 de outubro de 2020 regulamenta o retorno das atividades escolares para os estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento. A Região Nordeste que se encontra em Risco Alto cumprirá o estabelecido no seu Art. 1º, que autoriza e estabelece critérios para o retorno de atividades escolares/educacionais presenciais para as etapas da Educação Básica e Profissional.

O retorno das atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente todas as diretrizes estabelecidas nos Cadernos de Diretrizes para o retorno às aulas e as diretrizes do Comitê Municipal de Retomada das aulas.

Art. 5º Fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 50% do espaço.

Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.

Consideram-se eventos sociais aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins. 

Art. 6º Fica autorizada a abertura de bibliotecas com o limite de funcionamento dos estabelecimentos com 1/3 da capacidade de lotação, incluindo os trabalhadores, obedecendo a distância interpessoal de 1,5 metros, exceto pessoas que coabitam.

Art. 7º Permanece proibido o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins na Região de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE e ALTO.

Art. 8º O transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana estão autorizados de funcionamento, condicionado ao cumprimento de portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos de acordo com a Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020.

Art. 9º As operadoras de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, estão autorizadas a retomarem as atividades, desde que atendam às regras estabelecidas na Portaria N.º583/2020 SIE/SES de 24 de agosto de 2020. A autorização de operação prevista na portaria abrange todo território catarinense e independe da matriz de avaliação de indicadores de risco potencial por região do governo estadual.

Art. 10º É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (inclusive vias públicas) e privados (ambientes compartilhados). O descumprimento do uso de máscaras estará sujeito a penalidades previstas em decreto específico emitidos por cada município.

Art. 11 A permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques, praças e praias, no risco ALTO está autorizada somente com utilização de máscara e respeito ao distanciamento entre as pessoas, de acordo com a Portaria SES 592 de 17 de agosto de 2020.

Art. 12 Conforme Portaria 743 de 24 de setembro de 2020 a capacidade de hospedagem dos hotéis, pousadas, albergues e afins fica limitada a 80% (oitenta por cento) nas Regiões de Saúde que apresentam Risco Potencial Alto, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 244/20; os serviços de alimentação dos hotéis, pousadas, albergues e afins devem seguir as diretrizes sanitárias já impostas.

Art. 13 A retomada das competições esportivas durante o período que durar a pandemia será exclusivamente para atletas com idade igual ou superior a 16 anos, exceto para os eventos promovidos pelo governo do estado, no que se refere às modalidades que tenham idade diferenciada prevista em regulamento.

Art. 14 Para enfrentamento à COVID-19, as modalidades esportivas estão assim definidas:

 I Modalidades sem contato direto: ciclismo, motociclismo, skate, tênis de mesa;

  II Modalidades com contato direto: judô, karatê, jiu jitsu, muaythai;

  III Modalidades Coletivas: basquetebol, futebol amador, futebol sete, futsal, voleibol, volei de praia, futevôlei.

 

Art. 15 A retomada das atividades dispostas nos itens acima identificadas como modalidades individuais sem contato direto, com contato direto e modalidades coletivas, podem ser realizadas em regiões de saúde que apresentem Risco Potencial Alto.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor a contar de 28 de outubro de 2020, revogadas as disposições em contrário.