Prefeito decreta novas medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 em Garuva.

Prefeito decreta novas medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 em Garuva.

10/03/2021 0 Por Clic

A Prefeitura de Garuva publicou hoje (10) o Decreto 083/2021, com medidas para enfrentamento da pandemia, devido a superlotação dos leitos hospitalares da região. As novas regras são válidas a partir de hoje, 10 de março, até o dia 28 de março de 2021.

Confira na íntegra as novas regras para o município:

Art. 1º Ficam recepcionadas e ratificadas todas as normas vigentes ou que venham a vigorar, relacionadas às medidas de enfrentamento à COVID-19, editadas por meio de Leis, Decretos ou Portarias estaduais e federais, sendo obrigatório o cumprimento de eventuais medidas de suspensão total ou restrição de capacidade de público, sem prejuízo da observância das demais medidas e protocolos sanitários instituídos pelo Município, Estado e União, devendo prevalecer o regramento do ente público que estabelecer medidas mais restritivas.

 

Art. 2º Ficam proibidos o ingresso e a circulação de clientes em grupos de 2 (duas) pessoas ou mais em estabelecimentos comerciais, ou seja, será permitido o ingresso de apenas 1 (uma) pessoa por grupo ou família.

Parágrafo único. O disposto no caput não abrange lanchonetes, restaurantes, pizzarias, bares, sorveterias, tabacarias e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 3º É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, conforme legislação sanitária e nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sob pena de incorrer em infração sanitária grave.

 

Art. 4º Fica limitado o horário de funcionamento de lanchonetes, restaurantes, pizzarias, bares, sorveterias e tabacarias, das 6h00min às 21h00min, respeitando as limitações de funcionamento previstas pelo Governo do Estado, em especial o Decreto Estadual nº 1.172/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

  • 1º A lotação máxima dos estabelecimentos enumerados no caput deste artigo é limitada a 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade de público.
  • 2º Os estabelecimentos citados no caput deste artigo que comercializem produtos de caráter essencial (alimentos, bebidas, autopeças e demais previstos no Decreto Estadual nº 562/2020) poderão realizar tele-entrega (somente delivery) até as 24h.

 

Art. 5º Para as atividades de comércio em geral e serviços, ficam estabelecidas as seguintes limitações de funcionamento:

  • Para lojas de departamento, galerias, comércio de rua, bem como todas as atividdes de comércio varejista de bens não essenciais, excetuado o disposto no inciso V deste artigo, fica limitado o horário de funcionamento ao período compreendido entre as 08h00min às 20h00min;
  • Para serviços não essenciais, excetuadas as academias e estabelecimnetos congêneres que ofereçam aulas de atividades física e desportiva, fica limitado o horário de funcionamento ao período compreendido entre as 8h00min às 21h00min;
  • Para serviços de saúde, excetuados os de urgência e emergência, fica limitado o horário de funcionamento ao período compreendido entre as 6h00min às 21h00min;
  • Para academias e estabelecimnetos congêneres que ofereçam aulas de atividades física e desportiva, fica limitado o horário de funcionamento ao período compreendido entre as 6h00min às 21h00min;
  • Para estabelecimentos comerciais destinados à venda exclusiva de insumos para a indústria e materiais de construção, fica limitado o horário de funcionamento ao período compreendido entre as 07h00min às 17h00min.
  • 1º A lotação máxima dos estabelecimentos enumerados no caput deste artigo é limitada a 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade de público.
  • 2º Os estabelecimentos citados no caput deste artigo que comercializem produtos de caráter essencial (alimentos, bebidas, autopeças e demais previstos no Decreto Estadual) poderão realizar tele-entrega (somente delivery) até as 24h.

 

Art. 6º Fica limitado o horário de funcionamento de supermercados, padarias, verdureiras, armazéns, açougues, mercearias e congêneres, das 06h00min às 21h00min, respeitando as limitações de funcinamentos previstas pelo Governo do Estado, em especial o Decreto Estadual n° 1.172/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

  • 1º A lotação máxima dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo é limitada a 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade máxima.
  • 2º Determina-se aos estabelecimentos descritos no caput que seja realizado o uso de métodos assépticos no ingresso às suas dependências.

 

Art. 7º Fica limitado o horário de funcionamento das lojas de conveniência anexas a postos de combustíveis, das 6h00min às 21h00min, devendo estas, após esse horário, disponibilizar somente o autoatendimento, sem consumo no local.

 

Art. 8º No período noturno, entre as 22h00min e as 6h00min, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados e em vias públicas será restrita ao estritamente necessário para o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, sendo proibida toda e qualquer atividade não essencial neste período.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se essenciais os serviços e atividades enumerados no art. 11 do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, ou a norma que venha a substituí-lo, observadas as restrições estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 9º Enquanto perdurar a situação de emergência, a presença em velórios e sepultamento deverá observar as seguintes regras:

  • – os velórios ficam limitados ao período máximo de 6 (seis) horas de duração;
  • – a liberação do cadáver pelo serviço funerário para velório será permitida apenas quando possível a realização do sepultamento em atendimento ao tempo estabelecido no inciso I, deste

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às capelas mortuárias municipais e privadas no âmbito do Município de Garuva.

 

Art. 10 Conforme Art. 10, do decreto municipal n° 070 e Art. 8°, §4º, VII, do decreto 562/2020, as celebrações em igrejas e templos religiosos estão autorizadas obedecendo o limite de 30 % (trinta por cento) de ocupação de sua capacidade total.

 

Art. 11 Fica vedado o funcionamento de bibliotecas, casas noturnas, boates, quadras de futebol recreativo, atividades físicas coletivas recreativas, tais como futebol amador, basquete, handebol, vôlei, lutas, corridas e pedaladas em grupo, e atividades congêneres.

 

Art. 12 Fica vedada a realização de congressos, seminários, palestras, conferências, assembleias, leilões, feiras, exposições e eventos sociais, inclusive os realizados em residências e com participação exclusiva de pessoas da mesma família.

 

Art. 13 Fica vedada abordagem e/ou intervenção com pessoas, por qualquer meio (panfletagem, pesquisas, apresentações artísticas, etc.), em logradouros públicos (ruas, avenidas, praças, jardins, etc.), espaços de uso comum do povo.

 

Art. 14 Fica vedado o acesso a espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e áreas de lazer públicas e privadas, com exceção da prática de esportes individuais, devendo, nesse caso, ser observado o uso obrigatório de máscara.

 

Art. 15 Fica vedado o acesso de hóspedes e público em geral às áreas compartilhadas de hotéis, pousadas, albergues e congêneres, como spa, piscinas, sala de reuniões, sala de jogos e demais espaços de uso coletivo presentes no complexo hoteleiro.

 

Art. 16 Fica vedado o acesso às áreas comuns, de uso coletivo, nos condomínios residenciais, salvo para deslocamento dos moradores, sendo obrigatório o uso de máscara.

 

Art. 17 Ficam vedadas competições e torneios esportivos de qualquer natureza.

 

Art. 18 Ficam vedadas as confraternizações presenciais e recomendando-se que reuniões laborais, sociais e congêneres ocorram de forma virtual.

 

Art. 19 Recomenda-se que seja priorizada a adoção do teletrabalho, especialmente no que diz respeito à prestação de serviços e atividades de escritório.

 

Art. 20 Recomenda-se às empresas a redução do número de trabalhadores por turno, empregando, sempre que possível, a concessão de férias, teletrabalho total ou parcial e outros afastamentos das atividades presenciais.

 

Art. 21 Ficam mantidas as aulas da grade curricular regular no ensino público e privado de forma híbrida, desde que a capacidade operativa das salas de aula e dos espaços disponíveis respeite o distanciamento físico mínimo de 1,50 metro (um metro e meio) entre os estudantes.

  • 1º Aplicam-se os regramentos descritos no caput deste artigo aos cursos livres, técnicos, tecnólogos e de nível superior, bem como para a educação de adultos e congêneres.

 

Art. 22 Cada estabelecimento, independentemente da atividade exercida, deverá garantir o cumprimento das normas de prevenção da disseminação da COVID-19 por seus frequentadores, comunicando imediatamente aos serviços de fiscalização ou de segurança pública eventuais ocorrências de resistência e/ou descumprimento.

 

Art. 23 As autoridades sanitárias poderão, quando constatarem o descumprimento de qualquer medida de prevenção da disseminação da COVID-19, aplicar de imediato as penalidades de apreensão, inutilização, interdição e outras previstas na legislação aplicável, lavrando o auto de imposição de penalidade, concomitantemente à tramitação normal do auto de infração respectivo.

 

Art. 24 Na forma do art. 2° do decreto municipal n° 72 de 26 de fevereiro de 2021, ficam requisitados os fiscais de obras, posturas e os fiscais da secretaria do meio ambiente e da defesa civil para atuarem no cumprimento deste decreto, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Saúde, além dos fiscais da Vigilância Sanitária e são responsáveis por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Estado e adotada automaticamente pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação.

Parágrafo único. A atuação das forças de fiscalização enumeradas no caput será coordenada pela Secretaria Municipal de saúde, através da Vigilância Sanitária.

 

Art. 25 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade policial e aos serviços de fiscalização, preferencialmente fazendo uso do número telefônico “190”, eventuais infrações das determinações do poder público destinadas a impedir introdução ou ropagação da COVID-19, de forma a possibilitar a responsabilização administrativa e criminal dos infratores, nos termos do art. 268 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 26 Para fins de aplicação das normas de enfrentamento à COVID-19 editadas pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Garuva, será considerada a atividade principal exercida pelo estabelecimento.

 

Art. 27 As medidas estabelecidas por este Decreto vigerão até o dia 28 de março de 2021.

 

Art. 28 Fica revogado o Decreto n° 81/2021.

 

Art. 29 Este Decreto entrará em vigor no dia 10 de março de 2021. Publique-se.