Prefeitura de Garuva emite novo Decreto com alterações nas medidas contra o coronavírus.
30/11/2020O Prefeito de Garuva, Dr. Rodrigo, emitiu nesta segunda-feira (30) um novo Decreto dispondo de novas medidas de restrição para impedir o avanço do número de casos da COVID-19 no município. As novas regras trazem restrição para bares, restaurantes e similares, práticas esportivas, capacidade de hospedagem e cultos religiosos no município.
As principais mudanças estão nos seguintes artigos:
- 1, 2 e 3:
Art. 1º Ficam liberadas para o funcionamento dos food-trucks (ambulantes), bares, conveniências e similares até as 00h00, permitindo a permanência até as 00h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 00h00 para finalizar o atendimento, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias estabelecidas, limitando o número de usuários a 50% da capacidade operativa do estabelecimento.
Art. 2° Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/pizzarias, as lanchonetes, padarias e similares, até as 00h00, permitindo a permanência até as 00h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 00h00 para finalizar o atendimento, sendo permitido atendimento à lá carte e de buffet dentro das normas sanitárias, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias estabelecidas, limitando o número de usuários a 50% da capacidade operativa do estabelecimento.
Art. 3° Ficam liberadas para o funcionamento as academias de ginástica, musculação, funcionais, dança, estúdios e pilates. E determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias conforme a Portaria SES 713 de 18/09/2020, limitando o número de usuários a 30% da capacidade operativa do estabelecimento.
- 6 a 12
Art. 6º Ficam liberadas a realização de cultos religiosos com lotação máxima de 30% da capacidade e determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias conforme Portaria 736 de 23 de setembro de 2020.
Art. 7º Proíbe a realização de eventos sociais, conforme Portaria 710 de 18 de setembro de 2020, alterada pela Portaria SES 821 de 23 de outubro de 2020.
Art. 8º Proíbe a realização dos eventos na modalidade de Congressos, Palestras, Seminários e afins.
Art. 9º Proíbe a realização de eventos na modalidade feiras e exposições.
Art. 10° Proíbe o funcionamento das bibliotecas.
Art. 11 Proíbe o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs e casas de show.
Art. 12 Autoriza a prova de roupas no comércio de vestuário seguindo as medidas sanitárias estabelecidas.
- 15
Art. 15 Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade da funerária.
As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara. Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que, nos casos que a liberação do corpo ocorra após as 18 horas, este deverá permanecer na funerária até o horário que é permitido a realização do velório.
Os funerais para óbitos ocorridos após 21 dias ou mais do início dos sintomas de COVID19, poderão ocorrer com caixão aberto, seguindo as recomendações da Nota Técnica 25/2020- DIVS/DIVE/SUV/SES/SC. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual.
Nos casos de indígenas não suspeitos de COVID19 o velório seguirá os ritos da tribo, respeitando as normas da segurança e as diretrizes sanitárias.
As normas no caso de velório de indígenas em tempo de covid-19 devem seguir o Protocolo sobre sepultamento da Associação Indígena Kiukuro do Alto Xingu de 16 de junho de 2020, a Nota Técnica 6/2020/COASI/CGPDS/DPDS-FUNAI de 20 de agosto de 2020 e o Ofício de 29 de setembro de 2020 de Nº 230/2020/SEDISC – CR-LIS/DIT – CR-LIS/CR-LIS/FUNAI.
- 18 a 21
Art. 18 Fica suspensa a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, com exceção da prática de esportes individuais de acordo com a Portaria SES 592 de 17 de agosto de 2020.
Art. 19 A capacidade de hospedagem dos hotéis, pousadas, albergues e afins fica limitada a 30% (trinta por cento) garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 244/20;
Os serviços de alimentação dos hotéis, pousadas, albergues e afins devem seguir o previsto na Portaria SES nº. 256, de 21/04/2020, ou outra que vier a substituí-la;
Os hotéis, pousadas, albergues e afins com áreas de piscina e academias para prática de exercícios físicos devem seguir o previsto na Portaria SES nº 713 de 18/09/2020;
Art. 20 Suspende os eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada e pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).
Art. 21 Fica proibido jogos de futebol recreativo conforme Portaria 664 de 03 de setembro de 2020.
Confira a baixo a íntegra do novo decreto:
215 - novas regras covid