Prefeitura de Garuva decreta novas regras no combate ao coronavírus a partir de hoje (10)

Prefeitura de Garuva decreta novas regras no combate ao coronavírus a partir de hoje (10)

10/11/2020 0 Por Clic

Está valendo a partir de hoje (10) um novo Decreto emitido pela Prefeitura Municipal de Garuva dispondo sobre novas regras de restrição para bares, restaurantes e similares, práticas esportivas e permanência em parques e praças, e a capacidade de hospedagem. As novas medidas foram adotadas com base nas deliberações do CIR nº 37/2020, nas discussões da Comissão Regional em reunião no dia 05 de novembro de 2020 e pelo indicativo do boletim do dia 03 de novembro de 2020 onde a Região Nordeste encontra-se no Risco GRAVE de contaminação pela COVID-19.

Confira a seguir as novas Regras estabelecidas conforme o Decreto 206/2020.

Art. 1º Ficam liberadas para o funcionamento dos food-trucks (ambulantes), bares, conveniências e similares até as 00h00, permitindo a permanência até as 00h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 00h00 para finalizar o atendimento, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias estabelecidas.

Art. 2° Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/pizzarias, as lanchonetes, padarias e similares, até as 00h00, permitindo a permanência até as 00h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 00h00 para finalizar o atendimento, sendo permitido atendimento à lá carte e de buffet dentro das normas sanitárias, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias estabelecidas.

Art. 3º Ficam autorizados de funcionamento as aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos ou privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores, condicionando ao cumprimento de Portaria da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, de acordo com Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020.

As portarias específicas são: para aulas de cursos técnicos (Portaria nº 448 de 29 de junho de 2020), cursos livres (Portaria nº 352 de 25 de maio de 2020 e nº 357 de 26 de maio de 2020), ensino superior presencial (Portaria 447 de 29 de junho de 2020), estágios curriculares e aulas em laboratórios (Decreto 630 de 01 de junho de 2020 Art. 8º § 1º).

Art. 4° A Portaria Conjunta SES/SED nº 778 de 06 de outubro de 2020 regulamenta o retorno das atividades escolares para os estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.

Cumprir o estabelecido no seu Art. 2°, Parágrafo Único, que estabelece que é facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolver atividades de reforço pedagógico individualizado, desde que tenham os Planos de Contingência homologados, conforme determina a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC n° 750 de 25 de setembro de 2020.

O retorno das atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente todas as diretrizes estabelecidas nos Cadernos de Diretrizes para o retorno às aulas e as diretrizes do Comitê Municipal de Retomada das aulas.

Art. 5º Fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 30% do espaço.

Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.

Consideram-se eventos sociais aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins. 

Art. 6° Fica autorizada a retomada de forma gradual e monitorada, dos eventos na modalidade de Congressos, Palestras, Seminários e afins, e fica condicionada ao cumprimento das medidas estabelecidas, respeitando a capacidade de 25% de ocupação do espaço;

Art. 7° Fica autorizado eventos na modalidade feiras e exposições e deverão ter o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante os regulamentos sanitários vigentes e a Portaria SES 823 de 27 de outubro de 2020 define a capacidade de 25% de ocupação do espaço, respeitando as medidas estabelecidas.

Art. 8º Fica proibido o funcionamento das bibliotecas.

Art. 9º Permanece proibido o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows.

Art. 10° Fica proibida a prova de roupas no comércio de vestuário.

Art. 11 Define critérios de segurança sanitária a serem aplicados para a realização de eventos relacionados às eleições municipais 2020. Entende-se por eventos, todos os acontecimentos relacionados com o processo eleitoral de 2020, tais como os comícios, a distribuição de panfletos, as visitas a eleitores, os bandeiraços, as carreatas, as caminhadas, as comemorações dos eleitos entre outros; Para o dia das eleições, seguir o preconizado no Plano de Segurança Sanitária – Eleições Municipais de 2020 disponível em https://www.justicaeleitoral.jus.br/dicasaoeleitor/assets/arquivos/plano-saude-sanitaria.pdf.

Considerando os atos comemorativos pós eleições, permanece vigente a Portaria SES nº 348, de 22/05/2020, que estabelece a proibição de festas e atos que levem à aglomeração de pessoas em ambiente públicos ou privados, internos ou externos.

Art. 12 O transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana estão autorizados de funcionamento, condicionado ao cumprimento de portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos de acordo com a Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020.

Art. 13 As operadoras de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, estão autorizadas a retomarem as atividades, desde que atendam às regras estabelecidas na Portaria N.º583/2020 SIE/SES de 24 de agosto de 2020. A autorização de operação prevista na portaria abrange todo território catarinense e independe da matriz de avaliação de indicadores de risco potencial por região do governo estadual.

Art. 14 Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade da funerária.

As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara. Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que, nos casos que a liberação do corpo ocorra após as 18 horas, este deverá permanecer na funerária até o horário que é permitido a realização do velório.

Os funerais para óbitos ocorridos após 21 dias ou mais do início dos sintomas de COVID-19, poderão ocorrer com caixão aberto, seguindo as recomendações da Nota Técnica 25/2020-DIVS/DIVE/SUV/SES/SC. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual.

Nos casos de indígenas não suspeitos de COVID19 o velório seguirá os ritos da tribo, respeitando as normas da segurança e as diretrizes sanitárias;

As normas no caso de velório de indígenas em tempo de covid 19 devem seguir o Protocolo sobre sepultamento da Associação Indígena Kiukuro do Alto Xingu de 16 de junho de 2020, a Nota Técnica 6/2020/COASI/CGPDS/DPDS-FUNAI de 20 de agosto de 2020 e o Ofício de 29 de setembro de 2020 de Nº 230/2020/SEDISC – CR-LIS/DIT – CRLIS/CR-LIS/FUNAI.

Art. 15 É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (inclusive vias públicas) e privados (ambientes compartilhados). O descumprimento do uso de máscaras estará sujeito a penalidades previstas em decreto específico emitidos por cada município.

Art, 16 A comissão orienta que todos os casos notificados devem ser acompanhados pela Secretaria de Saúde Municipal, através das equipes de atenção básica, responsável por monitorar os casos. Os pacientes com evolução sintomática devem comunicar as autoridades de saúde pelos contatos disponíveis em cada município.

Art. 17 Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou suspeita de COVID19: Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como, medida não farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica com reavaliação médica com ou sem exame de acompanhamento, da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos sob pena do artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Deve ser observada a Nota Técnica COES 015/2020 – Fluxos de Atendimento de Casos Suspeitos ou Confirmados de COVID19;

Art. 18 As reuniões presenciais deverão respeitar as diretrizes sanitárias. Recomendam-se preferencialmente as reuniões on-line.

Art. 19 Suspensa a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, com exceção da prática de esportes individuais de acordo com a Portaria SES 592 de 17 de agosto de 2020.

Art. 20 A capacidade de hospedagem dos hotéis, pousadas, albergues e afins fica limitada a 60% (sessenta por cento) garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 244/20; os serviços de alimentação dos hotéis, pousadas, albergues e afins devem seguir o previsto na Portaria SES n° 256, de 21/04/2020.

Art. 21 Autoriza e define os critérios para a retomada dos eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada e pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).

Entende-se por eventos organizados pela iniciativa privada, aqueles realizados pelas Federações e Confederações Esportivas ou por entidade que possua Certificado de Registro de Entidade Esportiva (CRED), expedido pelo Conselho Estadual de Esporte, desde que o evento seja autorizado pela FESPORTE ou pela respectiva Federação da modalidade, que são responsáveis pelo controle e fiscalização do cumprimento do protocolo.

A retomada das competições esportivas durante o período que durar a pandemia será exclusivamente para atletas com idade igual ou superior a 16 anos, exceto para os eventos promovidos pelo governo do estado, no que se refere às modalidades que tenham idade diferenciada prevista em regulamento.

Art. 22 Para enfrentamento à COVID-19, as modalidades esportivas estão assim definidas:

 I Modalidades sem contato direto: ciclismo, motociclismo, skate, tênis de mesa;

  II Modalidades com contato direto: judô, karatê, jiu jitsu, muaythai;

  III Modalidades Coletivas: basquetebol, futebol amador, futebol sete, futsal, voleibol, volei de praia, futevôlei.

Autoriza as modalidades individuais sem contato direto, e proíbe as modalidades individuais com contato direto e modalidades coletivas.

Art. 23 Fica autorizada a retomada dos jogos de futebol recreativo e determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias estabelecidas conforme Portaria 664 de 03 de setembro de 2020, considerando que os jogos somente podem ocorrer em dias alternados.

Art. 24 Autorizar a retomada dos treinos e jogos de futsal, promovidos pela Federação Catarinense de Futebol de Salão, de acordo com Portaria SES 754 de 25/09/2020 e determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias estabelecidas.

Permanece proibida a presença de públicos nos treinos e jogos do futebol de salão. O desenvolvimento da atividade fica condicionada ao cumprimento do disposto na Portaria SES nº 703, de 14/09/2020, exceto o Art. 3 caput, inciso II.

 

Art. 25 Fica autorizado som ao vivo em restaurantes e bares respeitando o distanciamento de 2,00 metros entre o artista solo e as mesas. Quando for conjunto (no máximo três membros) deve ser respeitado o distanciamento entre os artistas de 1,5 metros. As demais medidas sanitárias devem ser respeitadas.

Art. 26 É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos e locais públicos visando garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas. Necessária a fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo as normas sanitárias de prevenção à COVID19, sejam elas orientadas por regramento especifico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização de mãos, assim como se os Planos de Contingência da Rede Escolar estão sendo cumpridos.

 

Art. 27 Este Decreto entra em vigor a contar de 10 de novembro de 2020, revogadas as disposições em contrário.